A configuração do delito de poluição previsto no art. 54 da Lei 9.605 / 98 pressupõe a existência de prova de que a poluição ocorreu em nÃvel efetivamente perigoso ou danoso para a saúde humana, ou que tenha provocado a matança de animais ou a destruição significativa da flora. Inexistindo nos autos prova do nÃvel de poluição
ambiental previsto no art. 40, § 1º, da Lei 9.605/98 e delito disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, não há que se falar em competência da Justiça Federal para julgamento…
Causar dano em Unidades de Conservação, configura crime ambiental tipificado no art. 40 da Lei n.º 9.605 /98: Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização. Pena – reclusão, de um a cinco anos. O Meio Ambiente durante grande parte da história foi menosprezado em favor do desenvolvimento econômico. Com a evolução da sociedade e dos direitos fundamentais, foi concedido ao Meio Ambiente seu caráter essencial a existência de todos e para tanto deve ser assegurado e protegido pelo poder público e todos os cidadãos. Entretanto, mesmo com todo … Continuar lendo Entenda a Lei de Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro 1. A consumação do delito do art. 63 da Lei nº 9.605 /98 ocorre com a alteração efetiva do local. Tratando-se de crime de dano, exige o resultado para configurar-se. 2. Devidamente comprovada a autoria delitiva, especialmente pelos documentos colhidos na esfera administrativa - submetida ao contraditório no decorrer da ação penal -, os Causar dano em Unidades de Conservação, configura crime ambiental tipificado no art. 40 da Lei n.º 9.605/98: Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização. Pena – reclusão, de um a cinco anos.