Amulta do artigo 477 da CLT deve ser calculada sobre a última remuneração do empregado, considerada como tal o somatório das parcelas salariais recebidas da empregadora como contraprestação pelo labor realizado. Qual o valor da multa por atraso na homologação? Atraso na homologação do acerto gera direito à multa do artigo 477
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1- O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. 2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de
Momentosprocessuais obrigatórios (Arts. 846 e 850 da CLT e Art. 852-E da CLT) Rito sumário: No início da audiência e no final dela Rito sumaríssimo: No início da audiência Equiparação à coisa julgada. CLT, Art. 831 – A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único.CCB2002, art. 1.345. CPC/2015, art. 831. 02 fevereiro. STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.187/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Parcelamento de débito fiscal. Lei 11.941/2009 Pagamento da remuneração de férias em dobro quando ultrapassado o prazo da CLT, art. 145. Impossibilidade de o poder judiciário atuar como
1- A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado. 2 - O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando a
Oart. 829, da CLT, limita as hipóteses de ausência de compromisso às testemunhas que forem parentes até o terceiro grau civil, amigas íntimas ou inimigas das partes. Estabelece o texto consolidado que, nestes casos, serão ouvidas como informantes. Desta feita, não pode o juízo indeferir a oitiva da testemunha, sobretudo como mera CLT- Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendentePortanto o acordo extrajudicial homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT, produzindo, assim, eficácia de coisa julgada, com exceção
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