Deverá informar que interpõe o recurso no prazo de 8 dias e delimita as matérias e os valores impugnados, na forma do Art. 897, § 1o, da CLT. Deverá sustentar que, tendo o executado mais de um imóvel, a impenhorabilidade legal alcança o de menor valor, conforme o Art. 5o, parágrafo único, d a Lei no 8.009/90.
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo: a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho; b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério Uma vez que, a teor do parágrafo único do art. 831 /CLT , o acordo homologado judicialmente valerá como decisão irrecorrível, produzindo efeito de coisa julgada, que somente pode ser rescindida nas hipóteses do art. 966 /CPC , entendimento, aliás, há tempos sedimentado no âmbito do c. TST, consoante se pode conferir nos verbetes julgada material para as partes, na forma do Art. 831, parágrafo único, da CLT ou Súmula 259 ou Súmula 100, V, ambas do TST. B) Sim, por haver verba de natureza indenizatória indicada no acordo, a União deverá ser intimada, na forma do Art. 832, § 4º, da CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - § 2º DO ART. 879 /CLT - PRECLUSÃO - Sendo a liquidação de sentença processada na vigência da denominada Reforma Trabalhista, é ela regida pelo § 2º do art. 879 /CLT com a atual redação, segundo a qual, elaborada a conta, "o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978) CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às .